quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Juízos de Fato e Juízos de Valor

Fato x Valor

Thiago Oliveira




Em resumo, como podemos entender juízos? Ao falar em conteúdo de uma frase declarativa nos referimos ao significado linguístico (a uma proposição), quando falamos no conteúdo de um juízo referimo-nos a um ato mental ao qual está associado um significado. Fazer um juízo significa, geralmente, que alguém formou ou deu uma opinião.
Em geral, distinguimos dois tipos de juízos: juízos de fato e juízos de valor. Um exemplo do primeiro tipo seria: "o sol é uma estrela"; um exemplo do segundo tipo seria: "o aborto – em certas circunstâncias – é moralmente permissível".
Os juízos de fato são, portanto, descritivos (e aqui assumimos a descrição tanto no seu sentido mais simples e imediato como naquele peculiar às ciências): informam-nos sobre o que se passa na realidade, dizem-nos, em suma, de que modo as coisas são. O mesmo acontece com as frases “Há mais chineses que portugueses” ou “A atmosfera terrestre contém oxigênio”. Desse modo, são juízos que em nada dependem do estado psicológico de quem os enuncia nem de quem os escuta, e pode receber valores de verdade.
Por outro lado, no juízo de valor não nos limitamos a descrever um fato; estamos a propor a adoção de uma norma de comportamento. Ora, as normas servem para indicar a maneira como devemos agir. É devido a esta característica que os juízos de valor são, em suma, normativos. Nesse sentido, tais juízos podem se estabelecer apenas a partir da subjetividade do sujeito.
Na análise dos juízos de fato, temos algumas linhas distintas de pensamento, que se consagraram principalmente na filosofia moral do séc. XX. Tais linhas são:

•Emotivistas: os juízos de valor situar-se-iam num plano puramente emotivo, servindo exclusivamente para exprimir sentimentos de aprovação ou desaprovação sobre ações ou coisas. 

•Objetivistas: a distinção entre juízos de valor e juízos de fato não é muito significativa. Os juízos de valor apenas se distinguem dos juízos de fato pelo seu caráter parcialmente normativo, sendo no mais idênticos. 

•Subjetivistas: os juízos de valor são parcialmente normativos, têm valor de verdade mas a sua verdade é subjetiva (pode variar consoante o sujeito que os formula).

Diante de toda essa discussão, algumas perguntas, tais como a de John Mackie (1977), surgem a nossa frente: haveria, de fato, uma objetividade ou mesmo a existência de valores? Tal pergunta abre a possibilidade de se justificar o desacordo entre normas avaliativas.
Por fim, um juízo de fato faria parte de uma descrição de realidade que não comportaria o dever ser, mas pressuporia o o que é das coisas. Por sua vez, juízos de fato integram um corpo de descrições e normas baseadas no dever ser, cujo fundamento ainda é bastante oculto para a Filosofia Moral.

P.s: A Guernica de Picasso não está ai à toa...

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